DROGARIA MAIS POPULAR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850200236490 (30/07/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: FARMÁCIA CATARINENSE LTDA-ME Procurador: FERREIRA & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:Deve a titular do registro apresentar documentos hábeis a comprovação de uso da marca constante do Certificado de Registro, no período compreendido entre 14/05/2013 e 14/05/2018 para assinalar os serviços reivindicados em seu registro marcário, conforme descrito no item 6.5.4 : Investigação e comprovação de uso efetivo da marca.
Sobre a marca
- Titular
- MEDIDROGAS LTDA
- 30.084.107/0001-26
- Procurador ou escritório
- FERREIRA E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Data de depósito
- 30 de março de 2010
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
13Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)
- RPI nº 2764ExigênciaEsta publicação26/12/2023
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Exigência de pagamento (em petição)
Deferimento da petição de caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.