LENNY E CIA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850210436194 (05/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: L E P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Captura de tela não datada de site da requerida; ?Matérias e publicidades em veículos jornalísticos que não demonstram o uso da marca concedida. Muitas das imagens estão ilegíveis. A presença de recorte totalmente à par
Sobre a marca
- Titular
- LENNY MATTOS MODAS LTDA.
- 58.227.430/0001-20
- Procurador ou escritório
- T. A. (pessoa física)
- Data de depósito
- 26 de outubro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
13Extinção de registro pela caducidade
Recurso não provido (decisão mantida)
Deferimento da petição
Notificação de recurso
- RPI nº 2760CaducidadeEsta publicação28/11/2023
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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