IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2877
24/02/2026
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 13/10/2015 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 24/02/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
T. A. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 35
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
13 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2877
24/02/2026
Recurso não provido (decisão mantida)
Protocolo: 850240039547 (26/01/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: LENNY MATTOS MODAS LTDA EPP Procurador: TAMIRES CALDAS ALVES
RPI 2875
10/02/2026
Deferimento da petição
Protocolo: 800250388266 (08/10/2025) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): LENNY MATTOS MODAS LTDA EPP Procurador: DANILO ALVES
RPI 2862
11/11/2025
Notificação de recurso
Protocolo: 850240039547 (26/01/2024) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: LENNY MATTOS MODAS LTDA EPP Procurador: TAMIRES CALDAS ALVES Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.
RPI 2839
03/06/2025
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850210436194 (05/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: L E P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Captura de tela não datada de site da requerida; ?Matérias e publicidades em veículos jornalísticos que não demonstram o uso da marca concedida. Muitas das imagens estão ilegíveis. A presença de recorte totalmente à parte da revista na imagem apresentada não demonstra o uso da marca concedida. Há matérias jornalísticas sobre a vida do estilista e não sobre a marca identificando produtos ou serviços; ?Imagem não datadas de cartões de visitas; ?Nota fiscal emitida por terceiro que identifica o produto ?sacola?; ?Imagem (pág. 59) que não demonstra os produtos discriminados no certificado de registro; ?Notas fiscais emitidas por terceiros e que não fazem referência à marca concedida (ex: pág. 73, 75 até 79); ?Imagens e apresentações nato-digitais; ?Troca de e-mails que não demonstram o uso da marca nem os produtos discriminados no certificado; ?Imagem de rede social (repetida da pág. 152 até 172) com datação incompleta (sem o ano). Págs 173 e 174 estão na mesma situação; ?Matérias jornalísticas em revista ?manequim? sem data visível. Também foi apresentada uma ata notarial que faz referência ao comércio do produto ?bolsa? do certificado, Pág. 175 que apresenta uma Imagem de rede social identificando ?calçados? e nota fiscal que identifica o produto ?bolsa?. Registre-se que os documentos fazem referência apenas a bolsas, cintos e sapatos. Não há nenhuma referência mínima ao comércio dos produtos ?guarda chuvas, sombrinhas, perfumes, água de colônia, colônias, óculos, óculos de sol, estojo para óculos, correntes para óculos, relógios, relógios e suas partes, jóias, bijuterias e agendas? e esses não possuem afinidade com aqueles produtos. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes ou inservíveis para comprovar o uso efetivo da marca concedida, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (05/10/2016 até 05/10/2021), que demonstrem de forma clara e direta O USO EFETIVO da marca concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta apenas quatro publicações em redes sociais onde é possível verificar a marca concedida.As notas fiscais apresentadas foram emitidas em nomes de terceiros e não do titular do registro. As outras publicações não demonstram a marca concedida.A requerida não reapresentou as revistas - que na manifestação foram considerados ilegíveis e impossível de visualizar a data. Os documentos continuam não atendendo ao requerido no Manual de Marcas item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.
RPI 2760
28/11/2023
Exigência de mérito (em petição)
Protocolo: 850210546213 (15/12/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: LENNY MATTOS MODAS LTDA EPP Procurador: DANILO ALVES Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (05/10/2016 até 05/10/2021), que demonstrem de forma clara e direta O USO EFETIVO da marca mista concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos em causa. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Captura de tela não datada de site da requerida; ?Matérias e publicidades em veículos jornalísticos que não demonstram o uso da marca concedida. Muitas das imagens estão ilegíveis. A presença de recorte totalmente à parte da revista na imagem apresentada não demonstra o uso da marca concedida. Há matérias jornalísticas sobre a vida do estilista e não sobre a marca identificando produtos ou serviços; ?Imagem não datadas de cartões de visitas; ?Nota fiscal emitida por terceiro que identifica o produto ?sacola?; ?Imagem (pág. 59) que não demonstra os produtos discriminados no certificado de registro; ?Notas fiscais emitidas por terceiros e que não fazem referência à marca concedida (ex: pág. 73, 75 até 79); ?Imagens e apresentações nato-digitais; ?Troca de e-mails que não demonstram o uso da marca nem os produtos discriminados no certificado; ?Imagem de rede social (repetida da pág. 152 até 172) com datação incompleta (sem o ano). Págs 173 e 174 estão na mesma situação; ?Matérias jornalísticas em revista ?manequim? sem data visível. Também foi apresentada uma ata notarial que faz referência ao comércio do produto ?bolsa? do certificado, Pág. 175 que apresenta uma Imagem de rede social identificando ?calçados? e nota fiscal que identifica o produto ?bolsa?.Registre-se que os documentos fazem referência apenas a bolsas, cintos e sapatos. Não há nenhuma referência mínima ao comércio dos produtos ?guarda chuvas, sombrinhas, perfumes, água de colônia, colônias, óculos, óculos de sol, estojo para óculos, correntes para óculos, relógios, relógios e suas partes, jóias, bijuterias e agendas? e esses não possuem afinidade com aqueles produtos. Consideramos que as provas apresentadas são insuficientes ou inservíveis para comprovar o uso efetivo da marca concedida, pois não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do Manual de marcas item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca subitem Documentos impressos ou digitais: No caso de documentos nato-digitais, é importante que haja comprovação de que eles foram enviados para clientes ou consumidores em potencial ou que foram divulgados publicamente. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca concedida no certificado de registro para os produtos/serviços discriminados na especificação do certificado.
RPI 2744
08/08/2023
Deferimento da petição
Protocolo: 850210551883 (17/12/2021) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: LENNY MATTOS MODAS LTDA EPP Procurador: DANILO ALVES Detalhes do despacho:Endereço alterado.
RPI 2664
25/01/2022
Notificação de caducidade
Protocolo: 850210436194 (05/10/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: L E P ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados
RPI 2650
19/10/2021
Deferimento da petição
Protocolo: 850190099198 (04/04/2019) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): LENNY MATTOS MODAS LTDA EPP Procurador: TAMIRES CALDAS ALVES Detalhes do despacho:Destituído o procurador REX ADVOGADOS MARCAS E PATENTES e nomeado novo representante TAMIRES CALDAS ALVES com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
RPI 2520
24/04/2019
Concessão de registro
RPI 2336
13/10/2015
Deferimento do pedido
RPI 2331
08/09/2015
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PED 829433848.
RPI 2024
20/10/2009
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
RPI 1933
22/01/2008
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