ACAZZO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850200020764 (23/01/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. Procurador: Baril & Advogados Associados Detalhes do despacho:Justificado o desuso da marca nas provas trazidas através da petição, conforme parágrafo 1º do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 1º.- Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida justifica o desuso da marca alegando a existência de nulidade administrativa de registro de marca e ação judicial de nulidade de registro de marca. Além da apresentação dos referidos documentos que comprovam as alegações de desuso da requerida, do fluxo do processo percebe-se que houve nulidade administrativa e ação judicial no período de investigação. Assim, a alegação de desuso é confirmada no fluxo do
Sobre a marca
- Titular
- AKAZZO INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA
- 12.060.260/0001-31
- Procurador ou escritório
- Daimond Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 8 de agosto de 2008
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
19Recurso não provido (decisão mantida)
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de recurso
- RPI nº 2759PetiçãoEsta publicação21/11/2023
Indeferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Notificação de caducidade
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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