Juliana Siqueira
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Preste esclarecimentos quanto aos serviços reivindicados no pedido de registro de acordo com a atividade necessária. Conforme determina o parágrafo primeiro do art. 128 da LPI, "As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei." A inscrição no CNPJ não traz a atividade para serviços médicos requeridos no pedido de marca.No que se refere aos pedidos de marcas depositados por pessoas físicas, o requerente poderá apresentar toda e qualquer prova em direito admitida, desde que passível de peticionamento, que leve à convicção em relação ao exercício efetivo e lícito da atividade como, por exemplo, diplomas universitários, certificado de conclusão de cursos, carteira emitidas por Conselhos Profissionais (CREA, CRM, OAB etc.), contratos de presta
Sobre a marca
- Titular
- J. G. (pessoa física)
- Data de depósito
- 23 de junho de 2022
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
8Concessão de registro
Deferimento do pedido
Anulação de despacho (em processo)
Petição de retificação atendida
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2756ExigênciaEsta publicação31/10/2023
Exigência de mérito
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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