FARMACLASS
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850220334945 (02/08/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FARMA CLASS DELIVERY MEDICAMENTOS LTDA - ME Procurador: Luciana Balieiro Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230482102 (05/10/2023) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: FARMA CLASS DELIVERY MEDICAMENTOS LTDA - ME Procurador: Luciana Balieiro Detalhes do despacho:Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;
Sobre a marca
- Titular
- JOSÉ ABDES SULEIMAN & CIA LTDA
- 01.193.307/0001-19
- Procurador ou escritório
- C. P. (pessoa física)
- Data de depósito
- 27 de janeiro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2756Petição31/10/2023
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2756CaducidadeEsta publicação31/10/2023
Deferimento da petição de caducidade
Petição de retificação atendida
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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