NUTREX
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230426088 (04/09/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: FARMOQUÍMICA S.A Procurador: César Diógenes de Carvalho Cedente: ETHICAL PHARMA S.A. [AR] Cessionário: FARMOQUÍMICA S.A
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850230395729 (18/08/2023) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: FARMOQUÍMICA S.A Procurador: César Diógenes de Carvalho Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Sobre a marca
- Titular
- FARMOQUÍMICA S.A
- 33.349.473/0001-58
- Procurador ou escritório
- C. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 15 de julho de 2010
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
12- RPI nº 2753Petição10/10/2023
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2753PetiçãoEsta publicação10/10/2023
Deferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.