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Revista da Propriedade Industrial, 5 de fevereiro de 2019

NUTREX

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2509, 5 de fevereiro de 2019NominativaRegistro de marca extintoClasse 05

Sinal publicado

NUTREX
Processo INPI
902774751
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850180352256 (15/10/2018) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): NUTREX RESEARCH, INC. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
FARMOQUÍMICA S.A
33.349.473/0001-58
Procurador ou escritório
C. C. (pessoa física)
Data de depósito
15 de julho de 2010
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2753Petição10/10/2023

    Decisão de não conhecer da petição

  2. RPI nº 2753Petição10/10/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2713Petição03/01/2023

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2711Petição20/12/2022

    Ato de prejudicar petição

  5. RPI nº 2710Caducidade13/12/2022

    Extinção de registro pela caducidade

  6. RPI nº 2640Petição10/08/2021

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2514Petição12/03/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  8. RPI nº 2509CaducidadeEsta publicação05/02/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  9. RPI nº 2495Caducidade30/10/2018

    Notificação de caducidade

  10. RPI nº 2214Registro11/06/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 2201Deferimento12/03/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 2066Publicação10/08/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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