TRIP
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850210330319 (04/08/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ALEX CHEIB SILVA - ME Procurador: VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Uma reportagem de lançamento de bicicleta demonstrando a marca concedida; ?Publicidade de automóvel fazendo remissão à data de lançamento de 2002, portanto, fora do período investigado. Tendo em vista que o período de investigação é de 04/08/2016 até 04/08/2021 e considerando a natu
Sobre a marca
- Titular
- TRIP EDITORA E PROPAGANDA S.A
- 55.720.866/0001-69
- Procurador ou escritório
- Momsen, Leonardos & CIA
- Data de depósito
- 13 de agosto de 2002
- Classe de Nice
- Classe 12
Histórico de despachos
14Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento parcial)
Notificação de recurso
- RPI nº 2747CaducidadeEsta publicação29/08/2023
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição de caducidade
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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