TRIP
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850210464688 (22/10/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: TRIP EDITORA E PROPAGANDA S.A. Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (04/08/2016 até 04/08/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Uma reportagem de lançamento de bicicleta demonstrando a marca concedida; ?Publicidade de automóvel fazendo remiss
Sobre a marca
- Titular
- TRIP EDITORA E PROPAGANDA S.A
- 55.720.866/0001-69
- Procurador ou escritório
- Momsen, Leonardos & CIA
- Data de depósito
- 13 de agosto de 2002
- Classe de Nice
- Classe 12
Histórico de despachos
14Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento parcial)
Notificação de recurso
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2735ExigênciaEsta publicação06/06/2023
Exigência de mérito (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição de caducidade
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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