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Dado oficial do INPI

TRIP

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

TRIP

ST13

BR500000824876865

Classe

12

Pedido

824876865

Registro

824876865

Andamento no INPI

  1. Depósito13/08/02
  2. Publicação15/10/02
  3. Exame
  4. Deferimento30/01/07
  5. Concessão15/05/07
  6. Vigente15/05/27

Registro concedido em 15/05/2007 e em vigor até 15/05/2027, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:15/05/2027

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Diagnóstico de risco e oportunidade

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

14

Atualização mais recente

31/03/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

12

Data de depósito

13/08/2002

Data de registro

15/05/2007

Data de expiração

15/05/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

TRIP EDITORA E PROPAGANDA S.A

Representantes

Momsen, Leonardos & CIAVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 12

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 12

Aparelhos de locomoção por ar ou por água

Classe 12

Veículos [bicicletas]Aparelhos de locomoção por terra [bicicletas]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

14 publicações encontradas

IPAS238

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento parcial)

Protocolo: 850230527102 (30/10/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: TRIP EDITORA E PROPAGANDA S.A. Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:Recurso conhecido e parcialmente provido. Reforma parcial da decisão. Caducidade parcial do registro.

RPI 2882

31/03/2026

IPAS360

Notificação de recurso

Protocolo: 850230527102 (30/10/2023) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: TRIP EDITORA E PROPAGANDA S.A. Procurador: KASZNAR LEONARDOS PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

RPI 2838

27/05/2025

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210330319 (04/08/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ALEX CHEIB SILVA - ME Procurador: VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Uma reportagem de lançamento de bicicleta demonstrando a marca concedida; ?Publicidade de automóvel fazendo remissão à data de lançamento de 2002, portanto, fora do período investigado. Tendo em vista que o período de investigação é de 04/08/2016 até 04/08/2021 e considerando a natureza dos produtos discriminados no certificado de registro, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que:??Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso;?Estar datadas dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro.Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular.2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?.Assim, formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (04/08/2016 até 04/08/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. No cumprimento de exigência a requerida apresenta:?A mesma reportagem de lançamento de bicicleta demonstrando a marca mista concedida que foi trazida na manifestação; ?Notas fiscais que não demonstram o uso da marca na apresentação mista; ?Contrato de Licença e Carta de intenções - Documentos internos das atividades da empresa que não demonstram o uso da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado para clientes ou consumidores em potencial. A requerida não comprovou o uso efetivo da marca registrada, pois os documentos continuam não atendendo ao disposto no item 6.5.4 do Manual de Marcas.Além disso, apenas uma matéria jornalística não é suficiente para comprovar o uso efetivo da marca mista registrada, considerando a natureza dos serviços discriminados no certificado e o mercado correspondente. Do Manual de Marcas: ?Na apreciação do uso efetivo da marca, serão tomadas em consideração, nomeadamente, a natureza do produto ou serviço em causa, as características do mercado em questão e a extensão e a frequência do uso da marca?. Registramos, ainda, que no cumprimento de exigência, dos produtos assinalados no certificado de registro ? veículos; aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água ?, a requerida apresenta documentos que identificam apenas o produto ?Bicicleta?.Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2747

29/08/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210464688 (22/10/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: TRIP EDITORA E PROPAGANDA S.A. Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (04/08/2016 até 04/08/2021), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca mista concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Cumpra de acordo com o determinado no Manual de Marcas item 6.5.4 INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA. Apresente documentação comprobatória de uso efetivo em quantidade correspondente ao segmento de mercado e natureza dos produtos/serviços em causa. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Uma reportagem de lançamento de bicicleta demonstrando a marca concedida; ?Publicidade de automóvel fazendo remissão à data de lançamento de 2002, portanto, fora do período investigado.Tendo em vista que o período de investigação é de 04/08/2016 até 04/08/2021 e considerando a natureza dos produtos discriminados no certificado de registro, registramos que as provas apresentadas são insuficientes e não atendem aos requisitos de comprovação de uso efetivo de marca descritos no Manual de Marcas. O Manual de Marcas disciplina no item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos discriminados na especificação do certificado.

RPI 2735

06/06/2023

IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Protocolo: 850210330319 (04/08/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ALEX CHEIB SILVA - ME Procurador: VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA Detalhes do despacho:Anulação de deferimento de petição de caducidade publicado na RPI 2670 de 08/03/2022, por confirmação de manifestação interposta dentro do prazo legal.

RPI 2675

12/04/2022

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210330319 (04/08/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ALEX CHEIB SILVA - ME Procurador: VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

RPI 2670

08/03/2022

IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Protocolo: 850210330319 (04/08/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ALEX CHEIB SILVA - ME Procurador: VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA Detalhes do despacho:Anulação de deferimento de petição de caducidade publicado na RPI 2659 de 21/12/2021, por confirmação de manifestação interposta dentro do prazo legal.

RPI 2662

11/01/2022

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210330319 (04/08/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ALEX CHEIB SILVA - ME Procurador: VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

RPI 2659

21/12/2021

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210330319 (04/08/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ALEX CHEIB SILVA - ME Procurador: VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA

RPI 2642

24/08/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800170048751 (14/02/2017) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: TRIP EDITORA E PROPAGANDA S.A. Procurador: Kasznar, Leonardos Advogados Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

RPI 2412

28/03/2017

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1897

15/05/2007

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1882

30/01/2007

230

ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

SEDE ALTERADA.

RPI 1813

04/10/2005

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1658

15/10/2002

Inteligência publicitária

Identificámos 21 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2013–2018). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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