ESPUÑA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850130189657 (02/10/2013) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: ESTEBAN ESPUÑA, S.A. Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:Conforme Art. 216 da LPI.
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 18080070607 (14/11/2008) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: ESTEBAN ESPUÑA S.A. Detalhes do despacho:Conforme Art. 134 c/c Art. 224 da LPI, tendo em vista o não cumprimento da exigência publicada na RPI 2731, de 09/05/2023.
Sobre a marca
- Titular
- ESTEBAN ESPUÑA S.A.
- Data de depósito
- 24 de maio de 1999
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
15Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Petição de retificação atendida
Anulação de despacho (em petição)
- RPI nº 2745PetiçãoEsta publicação15/08/2023
Indeferimento da petição
- RPI nº 2745PetiçãoEsta publicação15/08/2023
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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