INATAA INSTITUTO NACIONAL DE AÇÕES E TERAPIAS ASSISTIDAS POR ANIMAIS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850220075313 (21/02/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ARAM OMAR GOMEZ MENDOZA Procurador: Welliton Pimentel Coutinho Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que demonstram a marca mist
Sobre a marca
- Titular
- INSTITUTO NACIONAL DE AÇÕES E TERAPIAS ASSISTIDAS POR ANIMAIS - INATAA
- 10.624.316/0001-08
- Procurador ou escritório
- DAVID DO NASCIMENTO PROPRIEDADE INTELECTUAL
- Data de depósito
- 17 de setembro de 2010
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2739CaducidadeEsta publicação04/07/2023
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Concessão de registro
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.