(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Voltar para busca
Dado oficial do INPI

INATAA INSTITUTO NACIONAL DE AÇÕES E TERAPIAS ASSISTIDAS POR ANIMAIS

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

INATAA INSTITUTO NACIONAL DE AÇÕES E TERAPIAS ASSISTIDAS POR ANIMAIS

ST13

BR500000830737359

Classe

44

Pedido

830737359

Registro

830737359

Andamento no INPI

  1. Depósito17/09/10
  2. Publicação13/10/10
  3. Exame
  4. Deferimento11/06/13
  5. Concessão05/03/14
  6. Extinto26/09/23

Registro concedido em 05/03/2014 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 26/09/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

26/09/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

44

Data de depósito

17/09/2010

Data de registro

05/03/2014

Data de expiração

05/03/2024

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

INSTITUTO NACIONAL DE AÇÕES E TERAPIAS ASSISTIDAS POR ANIMAIS - INATAA

Representantes

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 44

Códigos Vienna

27.5.129.1.122.7.21

Produtos e serviços

Classe 44

Terapias complementares assistidas por animaisServiços de saúde prestados a titulo de assistência social

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2751

26/09/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850220075313 (21/02/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ARAM OMAR GOMEZ MENDOZA Procurador: Welliton Pimentel Coutinho Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro. Na contestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta notas fiscais que demonstram a marca mista com alterações no seu caráter distintivo original (a parte figurativa da marca foi totalmente modificada e as cores reivindicadas foram alteradas). Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?FAZER REFERÊNCIA À MARCA CONFORME CONCEDIDA OU COM ALTERAÇÕES MÍNIMAS QUE NÃO MODIFIQUEM SEU CARÁTER DISTINTIVO ORIGINAL; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. Assim, formulamos exigência: Apresente documentos complementares emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (21/02/2017 até 21/02/2022), que demonstrem o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME O CONCEDIDO (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados demonstram a marca mista com modificações que alteram o caráter distintivo original da marca concedida. No cumprimento de exigência a requerida não apresenta novos documentos. Apenas pede prazo adicional para apresentar mais provas. Não foi alegada nenhuma justificativa para o pedido de prazo adicional. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2739

04/07/2023

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850220191178 (09/05/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: INSTITUTO NACIONAL DE AÇÕES E TERAPIAS ASSISTIDAS POR ANIMAIS - INATAA Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA: Apresente documentos complementares emitidos pela titular do registro, todos datados e dentro do período investigado (21/02/2017 até 21/02/2022), que demonstrem o USO EFETIVO DA MARCA MISTA CONFORME O CONCEDIDO (sem alterações que modifiquem o caráter distintivo original da marca) para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados demonstram a marca mista com modificações que alteram o caráter distintivo original da marca concedida. ESCLARECIMENTOS: A contestação ao requerimento de caducidade do registro apresenta notas fiscais que demonstram a marca mista com alterações no seu caráter distintivo original (a parte figurativa da marca foi totalmente modificada). Por isso, não foi possível comprovar o uso da marca assim como foi concedida. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores. Ainda, de acordo com o Manual de Marcas, item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na análise dos documentos de comprovação de uso da marca, a presença de modificações mínimas no sinal, desde que referentes a detalhes ornamentais ou a elementos secundários, especialmente se descritivos ou banais, não caracterizará a alteração do caráter distintivo original prevista no art. 143, inciso II, da LPI. A avaliação do caráter distintivo levará em consideração primordialmente os elementos principais e distintivos do conjunto para a caracterização do seu uso?. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

RPI 2725

28/03/2023

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850220075313 (21/02/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ARAM OMAR GOMEZ MENDOZA Procurador: Welliton Pimentel Coutinho

RPI 2670

08/03/2022

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2252

05/03/2014

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 2214

11/06/2013

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2075

13/10/2010

Inteligência publicitária

Identificámos 1 filmes publicitários associados ao titular desta marca (2016). Marca com presença publicitária activa.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

Marcas relacionadas

Outras marcas de INSTITUTO NACIONAL DE AÇÕES E TERAPIAS ASSISTIDAS POR ANIMAIS - INATAA

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace INATAA INSTITUTO NACIONAL DE AÇÕES E TERAPIAS ASSISTIDAS POR ANIMAIS ou a sua marca.

Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.