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Revista da Propriedade Industrial, 4 de julho de 2023

CARMONA

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2739, 4 de julho de 2023MistaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
829444785
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850220366011 (19/08/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE ARROZ METTE LTDA Procurador: Promark Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Sendo já suficientes as provas quanto ao item de especificação "ARROZ", sob pena de caducidade parcial, apresente documentos complementares quanto aos demais itens protegidos pelo certificado de registro na classe 30. Cumpra de acordo com a Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022.

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Sobre a marca

Titular
COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE ARROZ METTE LTDA
91.006.254/0001-72
Procurador ou escritório
Promark Marcas E Patentes
Data de depósito
19 de outubro de 2007
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2755Petição24/10/2023

    Deferimento parcial da petição

  2. RPI nº 2739ExigênciaEsta publicação04/07/2023

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2689Caducidade19/07/2022

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2557Renovação07/01/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2037Registro19/01/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2024Deferimento20/10/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1934Publicação29/01/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.