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Revista da Propriedade Industrial, 24 de outubro de 2023

CARMONA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento parcial da petição.
PetiçãoRPI nº 2755, 24 de outubro de 2023MistaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Processo INPI
829444785
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS349

Deferimento parcial da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850220272544 (24/06/2022) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MARINA CARMONA FURQUIM SOARES Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: ERVA-MATE, FEIJÃO, FAR

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Sobre a marca

Titular
COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE ARROZ METTE LTDA
91.006.254/0001-72
Procurador ou escritório
Promark Marcas E Patentes
Data de depósito
19 de outubro de 2007
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2755PetiçãoEsta publicação24/10/2023

    Deferimento parcial da petição

  2. RPI nº 2739Exigência04/07/2023

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2689Caducidade19/07/2022

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2557Renovação07/01/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2037Registro19/01/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2024Deferimento20/10/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1934Publicação29/01/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.