XTERRA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS360
Notificação de recurso
Foi interposto recurso contra a decisão.
Teor da publicação
Protocolo: 850210485285 (05/11/2021) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: X3M ENTRETENIMENTO LTDA Procurador: Clarke, Modet Propriedade Intelectual Ltda. Detalhes do despacho:RECURSO CONTRA DEFERIMENTO DA CADUCIDADE.
Sobre a marca
- Titular
- X3M ENTRETENIMENTO S.A.
- 07.265.942/0001-40
- Procurador ou escritório
- Clarke Modet Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 29 de maio de 2009
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
18Recurso provido parcialmente (decisão reformada para: Deferimento parcial)
Petição de retificação atendida
- RPI nº 2736RecursoEsta publicação13/06/2023
Notificação de recurso
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de caducidade
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.