JOIE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301220009924 (27/10/2022) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação de Nulidade de Ato Administrativo tramitada perante a 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro sob o nº 5078390-55.2022.4.02.5101 (processo SEI n.º 52402.011980/2022-61). Ação julgada procedente para declarar a nulidade dos atos administrativos que mantiveram, em grau de recurso, o indeferimento do pedido de registro nº 901.983.390, referente à marca nominativa JOIE, bem como determinar que o INPI publique os deferimentos dos referidos pedidos de registro, abrindo prazo para que a Autora efetue o pagamento das taxas finais para a expedição dos respectivos certificados de registro.
Sobre a marca
- Titular
- JOIE INTERNATIONAL CO., LIMITED
- Procurador ou escritório
- Soerensen Garcia
- Data de depósito
- 24 de setembro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 28
Histórico de despachos
20Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Petição de retificação não atendida
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
- RPI nº 2735DeferimentoEsta publicação06/06/2023
Deferimento do pedido
- RPI nº 2735Judicial06/06/2023
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Petição de retificação atendida
Notificação de procedimento judicial
Notificação de procedimento judicial
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Ato de prejudicar petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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