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Revista da Propriedade Industrial, 9 de maio de 2023

NUTRISENIOR

O INPI anulou um despacho publicado antes. O ato publicado nesta edição: anulação de despacho (em processo).
Despacho anuladoRPI nº 2731, 9 de maio de 2023MistaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

Processo INPI
830397604
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS402

Anulação de despacho (em processo)

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

Extinção de registro publicada na RPI 2726, de 04/04/2023, tendo em vista a existência de petição de devolução de de prazo pendente de exame (pet. nº 850230169870, de 13/04/2023).

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 850230169870 (13/04/2023) Petição (tipo): Devolução de prazo por impedimento do interessado [em processo de registro] (341.5) Requerente: NUTRISENIOR COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA. - ME Procurador: Manoel Paixao do Nascimento Detalhes do despacho:Reconhecida, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática de ato no prazo legal previsto, conforme o artigo 221 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Devolvido o prazo, que começa a fluir a partir da data de publicação na RPI. Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Parágrafo 1º.- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Parágrafo 2º.- Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for con

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Sobre a marca

Titular
NUTRISENIOR INDUSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
8 de outubro de 2009
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2903Caducidade25/08/2026

    Deferimento da petição de caducidade

  2. RPI nº 2889Exigência19/05/2026

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2854Petição16/09/2025

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2758Caducidade14/11/2023

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2740Renovação11/07/2023

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2731Despacho anuladoEsta publicação09/05/2023

    Anulação de despacho (em processo)

  7. RPI nº 2731Renovação09/05/2023

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2726Extinção04/04/2023

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  9. RPI nº 2683Petição07/06/2022

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2460Petição27/02/2018

    Deferimento da petição

  11. RPI nº 2174Registro04/09/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 2163Deferimento19/06/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  13. RPI nº 2025Publicação27/10/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.