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NUTRISENIOR

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

NUTRISENIOR

ST13

BR500000830397604

Classe

5

Pedido

830397604

Registro

830397604

Andamento no INPI

  1. Depósito08/10/09
  2. Publicação27/10/09
  3. Exame
  4. Deferimento19/06/12
  5. Concessão04/09/12
  6. Vigente04/09/32

Registro concedido em 04/09/2012 e em vigor até 04/09/2032, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:04/09/2032

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Última movimentação publicada pelo INPI: 25/08/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

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Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

13

Atualização mais recente

25/08/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

5

Data de depósito

08/10/2009

Data de registro

04/09/2012

Data de expiração

04/09/2032

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

NUTRISENIOR INDUSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME

Representantes

O PRÓPRIO.

92519131000106

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 5

Códigos Vienna

5.3.11

Produtos e serviços

Classe 5

Produtos nutricionais [complementos nutricionais para uso medicinal]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

13 publicações encontradas

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850230509921 (20/10/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LHS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Procurador: Tecnomark Assessoria da Propriedade Industrial Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A requerida não respondeu à exigência de mérito destinada à apresentação de documentos complementares que demonstrassem a utilização da marca para os produtos protegidos pelo registro. Permaneceram, assim, sem saneamento as insuficiências verificadas na primeira manifestação, uma vez que as notas fiscais apresentadas fazem referência predominantemente a marcas de terceiros, não permitindo comprovar que a marca em tela seja utilizada para identificar os produtos constantes do registro. Não havendo comprovação do uso da marca para os produtos protegidos durante o período de investigação, defere-se o pedido de caducidade do registro.

RPI 2903

25/08/2026

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850240017677 (15/01/2024) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: NUTRISENIOR COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA. - ME Procurador: Manoel Paixao do Nascimento Detalhes do despacho:Considerando que os itens/produtos apresentados na documentação probatória fazem alusão a marcas de terceiros, apresente documentos complementares que evidenciem que a marca em tela é efetivamente utilizada para os produtos descritos no certificado de registro, e não apenas para o comércio de produtos de marcas diversas. As provas devem estar datadas e compreendidas no período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas na primeira manifestação foram consideradas insuficientes, pois a documentação apresentada (notas fiscais) suscita dúvidas quanto ao fato de a marca em tela ser utilizada para os produtos protegidos pelo certificado de registro, ou para o comércio de marcas de terceiros, ou, ainda, para a prestação de serviços relacionados a tais produtos.

RPI 2889

19/05/2026

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850250347572 (03/07/2025) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: NUTRISENIOR COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA. - ME Procurador: Manoel Paixao do Nascimento Detalhes do despacho:Dados cadastrais atualizados.

RPI 2854

16/09/2025

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850230509921 (20/10/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LHS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Procurador: Tecnomark Assessoria da Propriedade Industrial Ltda.

RPI 2758

14/11/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800230205755 (29/05/2023) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Titular(es): NUTRISENIOR COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA. - ME Procurador: Manoel Paixao do Nascimento

RPI 2740

11/07/2023

IPAS402

Anulação de despacho (em processo)

Detalhes do despacho: Extinção de registro publicada na RPI 2726, de 04/04/2023, tendo em vista a existência de petição de devolução de de prazo pendente de exame (pet. nº 850230169870, de 13/04/2023).

RPI 2731

09/05/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850230169870 (13/04/2023) Petição (tipo): Devolução de prazo por impedimento do interessado [em processo de registro] (341.5) Requerente: NUTRISENIOR COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA. - ME Procurador: Manoel Paixao do Nascimento Detalhes do despacho:Reconhecida, pelo INPI, a justa causa impeditiva da prática de ato no prazo legal previsto, conforme o artigo 221 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Devolvido o prazo, que começa a fluir a partir da data de publicação na RPI. Art. 221 - Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato, após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por justa causa. Parágrafo 1º.- Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato. Parágrafo 2º.- Reconhecida a justa causa, a parte praticará o ato no prazo que lhe for concedido pelo INPI. Quantidade de dias para a prática do ato: 60. Ato administrativo para o qual o prazo foi devolvido: Prorrogação de registro de marca em prazo extraordinário

RPI 2731

09/05/2023

IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

RPI 2726

04/04/2023

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850220186835 (05/05/2022) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: NUTRISENIOR COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA. - ME Procurador: Manoel Paixao do Nascimento Detalhes do despacho:ANOTADA ALTERAÇÃO DE NOME E ENDEREÇO.

RPI 2683

07/06/2022

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850150259637 (16/11/2015) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: NUTRISENIOR COMÉRCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA. - ME Procurador: Manoel Paixao do Nascimento Detalhes do despacho:Nome e sede alterados.

RPI 2460

27/02/2018

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 2174

04/09/2012

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

ALTERADA ESPECIFICAÇÃO PARA MELHOR ADEQUAÇÃO À CLASSE REIVINDICADA.

RPI 2163

19/06/2012

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 2025

27/10/2009

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