IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
Protocolo: 850230509921 (20/10/2023) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: LHS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA Procurador: Tecnomark Assessoria da Propriedade Industrial Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A requerida não respondeu à exigência de mérito destinada à apresentação de documentos complementares que demonstrassem a utilização da marca para os produtos protegidos pelo registro. Permaneceram, assim, sem saneamento as insuficiências verificadas na primeira manifestação, uma vez que as notas fiscais apresentadas fazem referência predominantemente a marcas de terceiros, não permitindo comprovar que a marca em tela seja utilizada para identificar os produtos constantes do registro. Não havendo comprovação do uso da marca para os produtos protegidos durante o período de investigação, defere-se o pedido de caducidade do registro.
RPI 2903
25/08/2026