Casa Junco
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; Alterado o elemento nominativo do sinal, com a inclusão da expressão "Seguimos realizando sonhos!" ao conjunto marcário, para que fique conforme apresentado na imagem requerida como marca. Modificação realizada de acordo com o disposto no item "5.3 Correção de dados bibliográficos de ofício" do Manual de Marcas do INPI, disponível no endereço: http://manualdemarcas.inpi.gov.br/
Sobre a marca
- Titular
- GONÇALVES COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS EIRELI
- 30.539.903/0001-06
- Data de depósito
- 8 de março de 2022
- Classe de Nice
- Classe 20
Histórico de despachos
5Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Notificação de recurso
- RPI nº 2726IndeferimentoEsta publicação04/04/2023
Indeferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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