FEDERAÇÃO DE ESPORTES DE MONTANHA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEMERJ
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850220188035 (06/05/2022) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: FEDERAÇÃO MIS E ENT FILAN E BENEF DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procurador: Aguiar & Companhia S/C LTDA(Alterado para: Aguiar & Companhia Ltda) Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850220042115 (01/02/2022) Petição (tipo): Manifestação [em processo de registro] (339.5) Requerente: MICHELLE DE BARROS AZEVEDO BALDINI CARREIRA Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou
Sobre a marca
- Titular
- FDERAÇÃO DE ESPORTES DE MONTANHA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- 04.138.795/0001-50
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 28 de junho de 2001
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
8- RPI nº 2724PetiçãoEsta publicação21/03/2023
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2724PetiçãoEsta publicação21/03/2023
Decisão de não conhecer da petição
Petição de retificação atendida
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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