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Revista da Propriedade Industrial, 28 de fevereiro de 2023

LAJUR

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2721, 28 de fevereiro de 2023MistaRegistro de marca extintoClasse 20

Sinal publicado

Processo INPI
829337040
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850230057609 (08/02/2023) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Requerente: LAJUR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME Procurador: IDEAL ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA Detalhes do despacho:Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme Inciso II do artigo 142 da da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. "

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Sobre a marca

Titular
LAJUR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME
75.418.640/0001-15
Procurador ou escritório
Ideal Marcas e Patentes
Data de depósito
1 de outubro de 2007
Classe de Nice
Classe 20

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2721PetiçãoEsta publicação28/02/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2543Petição01/10/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2536Petição13/08/2019

    Ato de prejudicar petição

  4. RPI nº 2536Renovação13/08/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2034Registro29/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2023Deferimento13/10/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1934Publicação29/01/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.