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Revista da Propriedade Industrial, 13 de agosto de 2019

LAJUR

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2536, 13 de agosto de 2019MistaRegistro de marca extintoClasse 20

Sinal publicado

Processo INPI
829337040
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800190273571 (22/07/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): LAJUR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME Procurador: ADRIANA CUBAS MULLER PROPST Detalhes do despacho:Por carecer de objeto, tendo em vista a petição 800190247989.

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800190247989 (02/07/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): LAJUR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME Procurador: ADRIANA CUBAS MULLER PROPST

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Sobre a marca

Titular
LAJUR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME
75.418.640/0001-15
Procurador ou escritório
Ideal Marcas e Patentes
Data de depósito
1 de outubro de 2007
Classe de Nice
Classe 20

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2721Petição28/02/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2543Petição01/10/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2536PetiçãoEsta publicação13/08/2019

    Ato de prejudicar petição

  4. RPI nº 2536Renovação13/08/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2034Registro29/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2023Deferimento13/10/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1934Publicação29/01/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.