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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850210300957 (19/07/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: SKECHERS U.S.A., INC. II Procurador: Felsberg e Pedretti Advogados e Consultores Legais Detalhes do despacho:Exigência: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro ou por suas licenciadas (nesse caso apresente os documentos que comprovam o licenciamento), todos datados e dentro do período de investigação (22/04/2016 até 22/04/2021), que demonstrem de forma clara o uso da marca mista conforme concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Esclarecimentos: Na contestação ao requerimento de caducidade a requerida apresenta como documentos de prova de uso imagens não datadas e listagem da própria base de dados (documento interno às atividades da empresa que não comprovam que o uso de marca foi feito no mercado). O aditamento apresenta seis notas fiscais emitidas por terceiros, além de documentos não data
Sobre a marca
- Titular
- SKECHERS U.S.A., INC. II
- Procurador ou escritório
- Daniel Advogados
- Data de depósito
- 25 de fevereiro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
9Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
Indeferimento da petição
- RPI nº 2719ExigênciaEsta publicação14/02/2023
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.