Flor de Liz
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS349
Deferimento parcial da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850210312829 (26/07/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A Procurador: Jacques Labrunie Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais
Sobre a marca
- Titular
- DIRCEU COSSETIN TEIXEIRA-ME
- 01.923.585/0001-84
- Procurador ou escritório
- L. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 13 de abril de 2011
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
10Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2710PetiçãoEsta publicação13/12/2022
Deferimento parcial da petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
Deferimento do pedido
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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