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Revista da Propriedade Industrial, 22 de novembro de 2022

INTIMAMENT MULHER

Foi interposto recurso contra a decisão. O ato publicado nesta edição: notificação de recurso.
RecursoRPI nº 2707, 22 de novembro de 2022MistaRegistro de marca cancelado de ofícioClasse 03

Sinal publicado

Logotipo da marca INTIMAMENT MULHER
Processo INPI
900380268
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS360

Notificação de recurso

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

Protocolo: 850220481841 (27/10/2022) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: ABELHA RAINHA IND. E COM. DE COSMÉTICOS LTDA. Procurador: Erika de Oliveira Diniz Detalhes do despacho:Recurso contra cancelamento de oficio

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Sobre a marca

Titular
ABELHA RAINHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
02.742.968/0001-19
Procurador ou escritório
PRISMA MARCAS E PATENTES
Data de depósito
3 de julho de 2007
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2799Recurso negado27/08/2024

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2766Exigência09/01/2024

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2751Petição26/09/2023

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2707RecursoEsta publicação22/11/2022

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2698Nulidade20/09/2022

    Cancelamento de ofício de registro de marca

  6. RPI nº 2543Renovação01/10/2019

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2034Registro29/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2017Deferimento01/09/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1909Publicação07/08/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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