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Revista da Propriedade Industrial, 22 de novembro de 2022

AMARAL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2707, 22 de novembro de 2022NominativaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

AMARAL
Processo INPI
821769871
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850220480667 (27/10/2022) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: CODIL ALIMENTOS LTDA Procurador: Ronaldo Franklin de Sousa Detalhes do despacho:Destituído o procurador Fernandes Associados e nomeado novo representante Ronaldo Franklin de Sousa com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
CODIL ALIMENTOS LTDA
04.695.085/0001-20
Procurador ou escritório
R. S. (pessoa física)
Data de depósito
11 de junho de 1999
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2707PetiçãoEsta publicação22/11/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2705Renovação08/11/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2508Petição29/01/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2350Renovação19/01/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1706Registro16/09/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1680Deferimento18/03/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. RPI nº 1495Publicação31/08/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.