FAMILY ASSESSORIA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850210208617 (21/05/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FAMILY INSURANCE CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA Procurador: Informark - Propriedade Intelectual Ltda Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A manifestação tempestiva traz notas fiscais emitidas por empresa que não é a titular do registro caducando. Não foi apresentado documento que demonstre a autorização ou licenciamento de uso da marca caducanda. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas discipli
Sobre a marca
- Titular
- V. B. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Britânia Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 5 de abril de 2013
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2705CaducidadeEsta publicação08/11/2022
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)