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Dado oficial do INPI

FAMILY ASSESSORIA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

FAMILY ASSESSORIA

ST13

BR500000906085772

Classe

36

Pedido

906085772

Registro

906085772

Andamento no INPI

  1. Depósito05/04/13
  2. Publicação03/09/13
  3. Exame
  4. Deferimento10/11/15
  5. Concessão22/12/15
  6. Extinto07/02/23

Registro concedido em 22/12/2015 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 07/02/2023. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

07/02/2023

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

36

Data de depósito

05/04/2013

Data de registro

22/12/2015

Data de expiração

22/12/2025

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

V. B. (pessoa física)

Representantes

Britânia Propriedade IntelectualVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 36

Códigos Vienna

27.5.126.11.126.1.1

Produtos e serviços

Classe 36

Consultoria financeiraConsultoria fiscal [valoração]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2718

07/02/2023

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850210208617 (21/05/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FAMILY INSURANCE CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA Procurador: Informark - Propriedade Intelectual Ltda Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; A manifestação tempestiva traz notas fiscais emitidas por empresa que não é a titular do registro caducando. Não foi apresentado documento que demonstre a autorização ou licenciamento de uso da marca caducanda. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; e, ainda, ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência : Apresente documentos que comprovem que a marca foi licenciada ou teve o uso autorizado para a empresa constante das notas fiscais apresentadas na manifestação. Alternativamente, apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas/autorizadas (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento/autorização), todos datados, dentro do período investigado (21/05/2016 até 21/05/2021), que demonstrem o uso da marca conforme o concedido para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados estão em nome de empresa que não é a titular do registro e que o fato de que o titular do registro ser o sócio administrador da empresa ?FAMILY ASSESSORIA FISCAL E CONTÁBIL S/S? não comprova que o uso da marca caducanda foi licenciado/autorizado para esta ou configura situação de grupo econômico.Não houve resposta à exigência. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade.

RPI 2705

08/11/2022

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210300706 (19/07/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: VALNER DOS SANTOS BARCELOS Procurador: MARGARETE RODRIGUES Detalhes do despacho:Apresente documentos que comprovem que a marca foi licenciada ou teve o uso autorizado para a empresa constante das notas fiscais apresentadas na manifestação. Alternativamente, apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas/autorizadas (nesse caso apresente documentos que comprovem o licenciamento/autorização), todos datados, dentro do período investigado (21/05/2016 até 21/05/2021), que demonstrem o uso da marca conforme o concedido para identificar os serviços da especificação. Tendo em vista que os documentos enviados estão em nome de empresa que não é a titular do registro e que o fato de que o titular do registro ser o sócio administrador da empresa ?FAMILY ASSESSORIA FISCAL E CONTÁBIL S/S? não comprova que o uso da marca caducanda foi licenciado/autorizado para esta. A manifestação tempestiva traz notas fiscais emitidas por empresa que não é a titular do registro caducando. Não foi apresentado documento que demonstre a autorização ou licenciamento de uso da marca caducanda. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca.O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado;?Estar datados dentro do período de investigação;?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados; e, ainda, ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular. ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que comprovem a utilização da marca conforme concedida no certificado de registro para os produtos/serviços que integrem o escopo de proteção da classe concedida.

RPI 2688

12/07/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210208617 (21/05/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: FAMILY INSURANCE CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA Procurador: Informark - Propriedade Intelectual Ltda

RPI 2632

15/06/2021

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2346

22/12/2015

IPAS029

Deferimento do pedido

RPI 2340

10/11/2015

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2226

03/09/2013

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace FAMILY ASSESSORIA ou a sua marca.

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