CLÍNICA DE ALERGIA SOUZA LIMA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 824254643
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850210104988 (16/03/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ALEXIS SOUSA LIMA JUNIOR Procurador: Do Nascimento Souza Advogados Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Documentos que não se prestam a comprovar o uso de marca como alteração contratual, alvará sanitário, conta de telefone e documento de licença; e ?Documentos que poderiam comprovar o uso de marca (nota fiscal de serviços e receita médica) mas que foram emitidos fora do período de investigação. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro
Sobre a marca
- Titular
- CLÍNICA DE ALERGIA SOUZA LIMA S/C LTDA
- 04.734.509/0001-19
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 6 de novembro de 2001
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
7- RPI nº 2700PetiçãoEsta publicação04/10/2022
Indeferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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