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Revista da Propriedade Industrial, 4 de outubro de 2022

CLÍNICA DE ALERGIA SOUZA LIMA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2700, 4 de outubro de 2022NominativaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

CLÍNICA DE ALERGIA SOUZA LIMA
Processo INPI
824254643
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850210104988 (16/03/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ALEXIS SOUSA LIMA JUNIOR Procurador: Do Nascimento Souza Advogados Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Documentos que não se prestam a comprovar o uso de marca como alteração contratual, alvará sanitário, conta de telefone e documento de licença; e ?Documentos que poderiam comprovar o uso de marca (nota fiscal de serviços e receita médica) mas que foram emitidos fora do período de investigação. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro

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Sobre a marca

Titular
CLÍNICA DE ALERGIA SOUZA LIMA S/C LTDA
04.734.509/0001-19
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
6 de novembro de 2001
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2700PetiçãoEsta publicação04/10/2022

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2682Exigência31/05/2022

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2627Caducidade11/05/2021

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2399Renovação27/12/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1893Registro17/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1870Deferimento07/11/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1630Publicação02/04/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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