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Dado oficial do INPI

CLÍNICA DE ALERGIA SOUZA LIMA

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Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.

Registro de marca em vigorTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

CLÍNICA DE ALERGIA SOUZA LIMA

ST13

BR500000824254643

Classe

42

Pedido

824254643

Registro

824254643

Andamento no INPI

  1. Depósito06/11/01
  2. Publicação02/04/02
  3. Exame
  4. Deferimento07/11/06
  5. Concessão17/04/07
  6. Vigente17/04/27

Registro concedido em 17/04/2007 e em vigor até 17/04/2027, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:17/04/2027

AlertaMarcas

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Última movimentação publicada pelo INPI: 04/10/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

7

Atualização mais recente

04/10/2022

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

42

Data de depósito

06/11/2001

Data de registro

17/04/2007

Data de expiração

17/04/2027

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

MG, BR

Titulares e representantes

Titulares

CLÍNICA DE ALERGIA SOUZA LIMA S/C LTDA

Representantes

O PRÓPRIO.

92519131000106

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 42

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 42

Serviços médicos na área de alergia e imunologia clínica

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

7 publicações encontradas

IPAS271

Indeferimento da petição

Protocolo: 850210104988 (16/03/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ALEXIS SOUSA LIMA JUNIOR Procurador: Do Nascimento Souza Advogados Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Na manifestação ao requerimento de caducidade do registro a requerida apresenta: ?Documentos que não se prestam a comprovar o uso de marca como alteração contratual, alvará sanitário, conta de telefone e documento de licença; e ?Documentos que poderiam comprovar o uso de marca (nota fiscal de serviços e receita médica) mas que foram emitidos fora do período de investigação. Os documentos foram considerados indevidos para comprovação de uso de marca. O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca, que os meios de prova devem: ?Ser emitidos pelo titular do registro, pelo licenciado ou por terceiro autorizado; ?Estar datados dentro do período de investigação; e ?Fazer referência à marca conforme concedida e aos produtos/serviços por ela assinalados;A ainda: ?Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, dispensada a legalização consular; e ?Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. Assim formulamos exigência: Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, TODOS DATADOS E DENTRO DO PERÍODO INVESTIGADO (16/03/2016 até 16/03/2021), que demonstrem o uso da marca conforme o concedido para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos que se prestam para comprovar uso de marca (nota fiscal de serviços e receita médica) estão fora do período de investigação.No cumprimento de exigência a requerida apresenta notas fiscais emitidas pelo titular do registro, dentro do período investigado, que comprovam o uso da marca concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de marca descritos no item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca do Manual de Marcas. Conforme o Manual de Marcas Item 6.5.3 Investigação de uso e comprovação de uso da marca: ?Na apreciação do uso da marca, serão considerados todos os meios de prova admitidos em direito.?; ?Qualquer comprovação durante os cinco anos do período de investigação que demonstre o uso da marca elidirá a caducidade, independente da quantidade de provas apresentadas?; e ?A comprovação por meio de nota fiscal deverá ser aceita mesmo que a marca conste apenas do cabeçalho da nota, inclusive se em destaque no nome empresarial ou título de estabelecimento, e não dos produtos ou serviços discriminados.?. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido. Pelo exposto, somos pelo indeferimento da presente petição.

RPI 2700

04/10/2022

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850210286725 (09/07/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: CLINICA DE ALERGIA SOUZA LIMA LTDA. Procurador: Lorenzzo Antonini Itabaiana Detalhes do despacho:Apresente documentos emitidos pela titular do registro ou por suas licenciadas, TODOS DATADOS E DENTRO DO PERÍODO INVESTIGADO (16/03/2016 até 16/03/2021), que demonstrem o uso da marca conforme o concedido para identificar os produtos da especificação. Tendo em vista que os documentos que se prestam para comprovar uso de marca (nota fiscal de serviços e receita médica) estão fora do período de investigação.

RPI 2682

31/05/2022

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850210104988 (16/03/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ALEXIS SOUSA LIMA JUNIOR Procurador: Do Nascimento Souza Advogados

RPI 2627

11/05/2021

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800160338063 (24/11/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: CLINICA DE ALERGIA SOUZA LIMA LTDA.

RPI 2399

27/12/2016

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1893

17/04/2007

351

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

RPI 1870

07/11/2006

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1630

02/04/2002

Proteção contínua da sua marca

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