SIDE QUEST
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca é constituida por termo técnico usado na indústria de jogos, irregistrável de acordo com o inciso XVIII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir; Pedido n° 922789983 (SIDE QUEST) para serviços de intermediação comercial e comércio de jogos, roupas, livros e equipamentos de informática e telefonia na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por NICHOLAS GONÇALVES RUIZ (pet. 2021/850210291397) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) devido ao registro 916532143 (Side Quest), que assinala serviços de bar na classe NCL(11) 43. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850220104380) alegando que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. São improcedentes as alegações da opoente por não haver afinidade mercadológica entre os seus serviços e os da oposta. Em
Sobre a marca
- Titular
- BEST MARK ENTRETENIMENTO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP
- 33.363.512/0001-71
- Procurador ou escritório
- S. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 29 de abril de 2021
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
3- RPI nº 2696IndeferimentoEsta publicação06/09/2022
Indeferimento do pedido
Notificação de oposição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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