CALL FARMA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 900339586
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000132 (17/03/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Encerramento de Procedimento Judicial / Ação Ordinária 0140637-75.2013.4.02.5101 ? 09ª VF/RJ / INPI 52400.095368/2014-42 / Registro de Marca 900339586 - CALL FARMA / Trânsito em julgado de decisão que homologou acordo entre as partes, para a realização da transferência do registro de marca discutido, da empresa Ré para a Autora.
Sobre a marca
- Titular
- CALLFARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
- 08.011.373/0001-70
- Procurador ou escritório
- Pacheco e Advogados
- Data de depósito
- 1 de junho de 2007
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
16Deferimento da petição
- RPI nº 2680JudicialEsta publicação17/05/2022
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Indeferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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