CALL FARMA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 900339586
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190106093 (10/04/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): CALLFARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI.ME. Procurador: Pacheco e Advogados Associados Detalhes do despacho:Ação Ordinária da Nona VF/RJ-N.1406377520134025101, INPI-52400.095368/2014-42. Ação ordinária proposta por CALLFARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, de Curitiba/PR em face de FARMA CALL MEDICAMENTOS LTDA., de Porto Alegre/RS e o INPI, com vistas à anulação do registro 900339586, relativo à marca mista CALL FARMA, depositada em 01/06/2007, na NCL(9) 35 ,para assinalar ?Drogaria [comércio];Comércio (através de qualquer meio) de material para curativos; Comércio (através de qualquer meio) de preparações higiênicas para uso medicinal; Farmácia [comércio de produtos farmacêuticos];Comércio (através de qualquer meio) de preparações farmacêuticas? e concedido em 22/12/2009. Sobrest
Sobre a marca
- Titular
- CALLFARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
- 08.011.373/0001-70
- Procurador ou escritório
- Pacheco e Advogados
- Data de depósito
- 1 de junho de 2007
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
16Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2524SobrestamentoEsta publicação21/05/2019
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Indeferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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