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Revista da Propriedade Industrial, 21 de maio de 2019

CALL FARMA

O exame ficou suspenso à espera de outro processo. O ato publicado nesta edição: sobrestamento do exame de mérito (em petição).
SobrestamentoRPI nº 2524, 21 de maio de 2019NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

CALL FARMA
Processo INPI
900339586
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS227

Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

Sobrestamento

O exame ficou suspenso à espera de outro processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850190106093 (10/04/2019) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): CALLFARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI.ME. Procurador: Pacheco e Advogados Associados Detalhes do despacho:Ação Ordinária da Nona VF/RJ-N.1406377520134025101, INPI-52400.095368/2014-42. Ação ordinária proposta por CALLFARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, de Curitiba/PR em face de FARMA CALL MEDICAMENTOS LTDA., de Porto Alegre/RS e o INPI, com vistas à anulação do registro 900339586, relativo à marca mista CALL FARMA, depositada em 01/06/2007, na NCL(9) 35 ,para assinalar ?Drogaria [comércio];Comércio (através de qualquer meio) de material para curativos; Comércio (através de qualquer meio) de preparações higiênicas para uso medicinal; Farmácia [comércio de produtos farmacêuticos];Comércio (através de qualquer meio) de preparações farmacêuticas? e concedido em 22/12/2009. Sobrest

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Sobre a marca

Titular
CALLFARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
08.011.373/0001-70
Procurador ou escritório
Pacheco e Advogados
Data de depósito
1 de junho de 2007
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

16
  1. RPI nº 2683Petição07/06/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2680Judicial17/05/2022

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2563Petição18/02/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2557Renovação07/01/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2524SobrestamentoEsta publicação21/05/2019

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2495Petição30/10/2018

    Indeferimento da petição

  7. RPI nº 2419Petição16/05/2017

    Ato de prejudicar petição

  8. RPI nº 2419Petição16/05/2017

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2302Caducidade18/02/2015

    Notificação de caducidade

  10. RPI nº 2277Petição26/08/2014

    Deferimento da petição

  11. RPI nº 2271Petição15/07/2014

    Deferimento da petição

  12. RPI nº 2256Judicial01/04/2014

    Notificação de procedimento judicial

  13. RPI nº 2074Nulidade05/10/2010

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  14. RPI nº 2033Registro22/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  15. RPI nº 2015Deferimento18/08/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  16. RPI nº 1906Publicação17/07/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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