ANJUSS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850190101936 (08/04/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: ANJUU IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Procurador: Difusão Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Petição de caducidade prejudicada devido à interposição de petição de desistência 850190225683.
Sobre a marca
- Titular
- BOIKO ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI ? ME
- 00.460.491/0001-53
- Procurador ou escritório
- E. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 8 de janeiro de 1997
Histórico de despachos
22Ato de prejudicar petição
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
Indeferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
- RPI nº 2675PetiçãoEsta publicação12/04/2022
Ato de prejudicar petição
Anulação de despacho (em petição)
Notificação de recurso
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição de caducidade
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.