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Revista da Propriedade Industrial, 5 de abril de 2022

DEGUSTE

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2674, 5 de abril de 2022NominativaRegistro de marca extintoClasse 29

Sinal publicado

DEGUSTE
Processo INPI
816199027
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850210164106 (26/04/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SOPALMITO INDUSTRIA E COMERCIO CONQUISTA E ZILLI LTDA Procurador: JAIR SOUZA E SILVA Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
DASH ALIMENTOS LTDA
07.025.090/0001-14
Procurador ou escritório
Escobar Advocacia
Data de depósito
20 de maio de 1991
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2687Caducidade05/07/2022

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2674CaducidadeEsta publicação05/04/2022

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2628Caducidade18/05/2021

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2614Petição09/02/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2320Renovação23/06/2015

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1639Registro04/06/2002

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  7. RPI nº 1604Deferimento02/10/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1461Publicação05/01/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  9. RPI nº 1096Despacho03/12/1991

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.

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