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Revista da Propriedade Industrial, 18 de maio de 2021

DEGUSTE

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2628, 18 de maio de 2021NominativaRegistro de marca extintoClasse 29

Sinal publicado

DEGUSTE
Processo INPI
816199027
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850210164106 (26/04/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SOPALMITO INDUSTRIA E COMERCIO CONQUISTA E ZILLI LTDA Procurador: JAIR SOUZA E SILVA

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Sobre a marca

Titular
DASH ALIMENTOS LTDA
07.025.090/0001-14
Procurador ou escritório
Escobar Advocacia
Data de depósito
20 de maio de 1991
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2687Caducidade05/07/2022

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2674Caducidade05/04/2022

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2628CaducidadeEsta publicação18/05/2021

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2614Petição09/02/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2320Renovação23/06/2015

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1639Registro04/06/2002

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  7. RPI nº 1604Deferimento02/10/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1461Publicação05/01/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  9. RPI nº 1096Despacho03/12/1991

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.

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