S.E.R.C GUARANY
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Segundo o caput do art. 147 da Lei n.º 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o documento apresentado contenha EXPRESSAMENTE condições de afiliação à entidade (campo 2.1), condições adicionais para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas e não autorizadas (proibições) para utilização da marca (campos 3.1 e 3.2), além das sanções a serem aplicadas em caso de uso indevido e em que situações as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). Em que pese tal documento ter sido apresentado, no que diz respeito aos dados do representante legal (campo 1.1), o item ?qualificação? aparece com as informações incompletas. Além disso, o campo 2.1 (condições de afiliação à entidade) diz apenas que a associação será voluntária, mediante aprovação em assembleia geral. Também não foram discriminadas as condições adicionais (campo 2.2) nem as condiç
Sobre a marca
- Titular
- SOCIEDADE ESPORTIVA, RECREATIVA E CULTURAL GUARANY
- 00.756.405/0001-54
- Data de depósito
- 13 de maio de 2021
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2668ExigênciaEsta publicação22/02/2022
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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