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Dado oficial do INPI

S.E.R.C GUARANY

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido definitivamente arquivadoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

S.E.R.C GUARANY

ST13

BR500000922948321

Classe

41

Pedido

922948321

Registro

922948321

Andamento no INPI

  1. Depósito13/05/21
  2. Publicação15/06/21
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 24/05/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido definitivamente arquivado

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

24/05/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

41

Data de depósito

13/05/2021

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Coletiva

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SC, BR

Titulares e representantes

Titulares

SOCIEDADE ESPORTIVA, RECREATIVA E CULTURAL GUARANY

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 41

Códigos Vienna

27.5.529.1.1227.5.2126.1.1826.1.14

Produtos e serviços

Classe 41

Atividades esportivas de nível amadorrecreativas e culturais desenvolvidas aos associados

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS139

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

Detalhes do despacho: Considerando que não foi apresentada tempestivamente pela Requerente petição visando ao cumprimento da exigência formulada, decide-se pelo arquivamento definitivo do pedido com fulcro no art. 159 da Lei n.º 9.279/96.

RPI 2681

24/05/2022

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Segundo o caput do art. 147 da Lei n.º 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o documento apresentado contenha EXPRESSAMENTE condições de afiliação à entidade (campo 2.1), condições adicionais para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas e não autorizadas (proibições) para utilização da marca (campos 3.1 e 3.2), além das sanções a serem aplicadas em caso de uso indevido e em que situações as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). Em que pese tal documento ter sido apresentado, no que diz respeito aos dados do representante legal (campo 1.1), o item ?qualificação? aparece com as informações incompletas. Além disso, o campo 2.1 (condições de afiliação à entidade) diz apenas que a associação será voluntária, mediante aprovação em assembleia geral. Também não foram discriminadas as condições adicionais (campo 2.2) nem as condições específicas (campo 3) para se fazer uso da marca. Por fim, embora tenham sido listadas as sanções em caso de uso indevido da marca (campo 4.1), não está claro em que situações elas serão aplicáveis. Há apenas uma referência ao art. 36 do Estatuto Social, que, por sua vez, não se mostra suficiente, dado que o regulamento de utilização deve ser um documento completo, passível de observação e cumprimento por parte dos afiliados, sem necessidade de que se consulte outros documentos complementares. Ademais, de acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei n.º 9.279/96, marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não há a possibilidade de se registrar marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. Reforça-se que a marca coletiva não pertence a um grupo de pessoas, e sim, à entidade titular do pedido, visto que é usada para identificar produtos ou serviços provenientes dos membros dessa entidade, independentemente de licença, desde que o regulamento de utilização seja respeitado. Caso as ?atividades esportivas de nível amador; recreativas e culturais desenvolvidas aos associados" não sejam prestadas individualmente por cada um dos membros da Associação, não se trata de marca coletiva, mas de marca de serviço. Dessa forma, 1) Reapresente o Regulamento de Utilização informando a qualificação completa do representante legal (campo 1.1); as condições de afiliação à entidade e as condições adicionais para utilização da marca (campo 2); as condições específicas para se fazer uso da marca (campo 3); e em que situações as sanções listadas serão aplicadas (campo 4.1). 2) Declare/comprove que os serviços solicitados são prestados pelos associados e não apenas pela Associação, sob pena de indeferimento. Alternativamente, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os itens solicitados na petição inicial, sob pena de indeferimento nos termos do artigo supracitado. Nesse último caso, não será necessário reapresentar o Regulamento de Utilização.

RPI 2668

22/02/2022

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Detalhes do despacho: Realizada a alteração da apresentação e do elemento nominativo da marca de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas.

RPI 2632

15/06/2021

Proteção contínua da sua marca

Seja avisado a cada novo depósito que ameace S.E.R.C GUARANY ou a sua marca.

Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.