IPAS136
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Segundo o caput do art. 147 da Lei n.º 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o documento apresentado contenha EXPRESSAMENTE condições de afiliação à entidade (campo 2.1), condições adicionais para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas e não autorizadas (proibições) para utilização da marca (campos 3.1 e 3.2), além das sanções a serem aplicadas em caso de uso indevido e em que situações as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). Em que pese tal documento ter sido apresentado, no que diz respeito aos dados do representante legal (campo 1.1), o item ?qualificação? aparece com as informações incompletas. Além disso, o campo 2.1 (condições de afiliação à entidade) diz apenas que a associação será voluntária, mediante aprovação em assembleia geral. Também não foram discriminadas as condições adicionais (campo 2.2) nem as condições específicas (campo 3) para se fazer uso da marca. Por fim, embora tenham sido listadas as sanções em caso de uso indevido da marca (campo 4.1), não está claro em que situações elas serão aplicáveis. Há apenas uma referência ao art. 36 do Estatuto Social, que, por sua vez, não se mostra suficiente, dado que o regulamento de utilização deve ser um documento completo, passível de observação e cumprimento por parte dos afiliados, sem necessidade de que se consulte outros documentos complementares. Ademais, de acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei n.º 9.279/96, marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não há a possibilidade de se registrar marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. Reforça-se que a marca coletiva não pertence a um grupo de pessoas, e sim, à entidade titular do pedido, visto que é usada para identificar produtos ou serviços provenientes dos membros dessa entidade, independentemente de licença, desde que o regulamento de utilização seja respeitado. Caso as ?atividades esportivas de nível amador; recreativas e culturais desenvolvidas aos associados" não sejam prestadas individualmente por cada um dos membros da Associação, não se trata de marca coletiva, mas de marca de serviço. Dessa forma, 1) Reapresente o Regulamento de Utilização informando a qualificação completa do representante legal (campo 1.1); as condições de afiliação à entidade e as condições adicionais para utilização da marca (campo 2); as condições específicas para se fazer uso da marca (campo 3); e em que situações as sanções listadas serão aplicadas (campo 4.1). 2) Declare/comprove que os serviços solicitados são prestados pelos associados e não apenas pela Associação, sob pena de indeferimento. Alternativamente, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os itens solicitados na petição inicial, sob pena de indeferimento nos termos do artigo supracitado. Nesse último caso, não será necessário reapresentar o Regulamento de Utilização.