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Dati ufficiali INPI

S.E.R.C GUARANY

Questo marchio appare nella cronologia ufficiale dell'INPI.

Anche quando lo status è chiuso, la cronologia aiuta a calibrare il rischio, evitare ripetizione di errori e definire una strategia sicura per il naming.

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritoTipo: MistoUfficio: BR

Snapshot rapido

S.E.R.C GUARANY

ST13

BR500000922948321

Classe

41

Domanda

922948321

Registrazione

922948321

Diagnosi di rischio e opportunità

Lettura esecutiva per decisioni su naming, protocollo e monitoraggio.

Cronologia rilevante

Situazione INPI

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

Classificazione

Terminato

Tipo di marchio

Misto

Classi Nice

41

Data di deposito

13/05/2021

Data di registrazione

-

Data di scadenza

-

Azione raccomandata

Usa questa cronologia come input per il naming, ma conferma la disponibilità attuale in tutte le classi rilevanti.

Prossimo passo

Questi sono i dettagli del processo di registrazione. Tuttavia, è il monitoraggio costante che garantisce la tranquillità che il tuo asset principale rimanga protetto.

Titolari e rappresentanti

Titolari

SOCIEDADE ESPORTIVA, RECREATIVA E CULTURAL GUARANY

Rappresentanti

Nessun dato sui rappresentanti.

Classificazione tecnica

Classi Nice

Classe 41

Codici Vienna

26.1.1426.1.1827.5.2127.5.529.1.12

Prodotti e servizi

Classe 41

Atividades esportivas de nível amador; recreativas e culturais desenvolvidas aos associados.;

Pubblicazioni

Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.

3 pubblicazioni trovate

IPAS139

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

Detalhes do despacho: Considerando que não foi apresentada tempestivamente pela Requerente petição visando ao cumprimento da exigência formulada, decide-se pelo arquivamento definitivo do pedido com fulcro no art. 159 da Lei n.º 9.279/96.

24/05/2022

RPI 2681

IPAS139 | Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito | Detalhes do despacho: Considerando que não foi apresentada tempestivamente pela Requerente petição visando ao cumprimento da exigência formulada, decide-se pelo arquivamento definitivo do pedido com fulcro no art. 159 da Lei n.º 9.279/96. | RPI 2681 | Data 2022-05-24

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Segundo o caput do art. 147 da Lei n.º 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o documento apresentado contenha EXPRESSAMENTE condições de afiliação à entidade (campo 2.1), condições adicionais para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas e não autorizadas (proibições) para utilização da marca (campos 3.1 e 3.2), além das sanções a serem aplicadas em caso de uso indevido e em que situações as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). Em que pese tal documento ter sido apresentado, no que diz respeito aos dados do representante legal (campo 1.1), o item ?qualificação? aparece com as informações incompletas. Além disso, o campo 2.1 (condições de afiliação à entidade) diz apenas que a associação será voluntária, mediante aprovação em assembleia geral. Também não foram discriminadas as condições adicionais (campo 2.2) nem as condições específicas (campo 3) para se fazer uso da marca. Por fim, embora tenham sido listadas as sanções em caso de uso indevido da marca (campo 4.1), não está claro em que situações elas serão aplicáveis. Há apenas uma referência ao art. 36 do Estatuto Social, que, por sua vez, não se mostra suficiente, dado que o regulamento de utilização deve ser um documento completo, passível de observação e cumprimento por parte dos afiliados, sem necessidade de que se consulte outros documentos complementares. Ademais, de acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei n.º 9.279/96, marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não há a possibilidade de se registrar marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. Reforça-se que a marca coletiva não pertence a um grupo de pessoas, e sim, à entidade titular do pedido, visto que é usada para identificar produtos ou serviços provenientes dos membros dessa entidade, independentemente de licença, desde que o regulamento de utilização seja respeitado. Caso as ?atividades esportivas de nível amador; recreativas e culturais desenvolvidas aos associados" não sejam prestadas individualmente por cada um dos membros da Associação, não se trata de marca coletiva, mas de marca de serviço. Dessa forma, 1) Reapresente o Regulamento de Utilização informando a qualificação completa do representante legal (campo 1.1); as condições de afiliação à entidade e as condições adicionais para utilização da marca (campo 2); as condições específicas para se fazer uso da marca (campo 3); e em que situações as sanções listadas serão aplicadas (campo 4.1). 2) Declare/comprove que os serviços solicitados são prestados pelos associados e não apenas pela Associação, sob pena de indeferimento. Alternativamente, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os itens solicitados na petição inicial, sob pena de indeferimento nos termos do artigo supracitado. Nesse último caso, não será necessário reapresentar o Regulamento de Utilização.

22/02/2022

RPI 2668

IPAS136 | Exigência de mérito | Detalhes do despacho: Segundo o caput do art. 147 da Lei n.º 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o documento apresentado contenha EXPRESSAMENTE condições de afiliação à entidade (campo 2.1), condições adicionais para utilização da marca (campo 2.2), formas autorizadas e não autorizadas (proibições) para utilização da marca (campos 3.1 e 3.2), além das sanções a serem aplicadas em caso de uso indevido e em que situações as mesmas serão aplicadas (campo 4.1). Em que pese tal documento ter sido apresentado, no que diz respeito aos dados do representante legal (campo 1.1), o item ?qualificação? aparece com as informações incompletas. Além disso, o campo 2.1 (condições de afiliação à entidade) diz apenas que a associação será voluntária, mediante aprovação em assembleia geral. Também não foram discriminadas as condições adicionais (campo 2.2) nem as condições específicas (campo 3) para se fazer uso da marca. Por fim, embora tenham sido listadas as sanções em caso de uso indevido da marca (campo 4.1), não está claro em que situações elas serão aplicáveis. Há apenas uma referência ao art. 36 do Estatuto Social, que, por sua vez, não se mostra suficiente, dado que o regulamento de utilização deve ser um documento completo, passível de observação e cumprimento por parte dos afiliados, sem necessidade de que se consulte outros documentos complementares. Ademais, de acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei n.º 9.279/96, marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não há a possibilidade de se registrar marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. Reforça-se que a marca coletiva não pertence a um grupo de pessoas, e sim, à entidade titular do pedido, visto que é usada para identificar produtos ou serviços provenientes dos membros dessa entidade, independentemente de licença, desde que o regulamento de utilização seja respeitado. Caso as ?atividades esportivas de nível amador; recreativas e culturais desenvolvidas aos associados" não sejam prestadas individualmente por cada um dos membros da Associação, não se trata de marca coletiva, mas de marca de serviço. Dessa forma, 1) Reapresente o Regulamento de Utilização informando a qualificação completa do representante legal (campo 1.1); as condições de afiliação à entidade e as condições adicionais para utilização da marca (campo 2); as condições específicas para se fazer uso da marca (campo 3); e em que situações as sanções listadas serão aplicadas (campo 4.1). 2) Declare/comprove que os serviços solicitados são prestados pelos associados e não apenas pela Associação, sob pena de indeferimento. Alternativamente, diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os itens solicitados na petição inicial, sob pena de indeferimento nos termos do artigo supracitado. Nesse último caso, não será necessário reapresentar o Regulamento de Utilização. | RPI 2668 | Data 2022-02-22

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Detalhes do despacho: Realizada a alteração da apresentação e do elemento nominativo da marca de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas.

15/06/2021

RPI 2632

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | Detalhes do despacho: Realizada a alteração da apresentação e do elemento nominativo da marca de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas. | RPI 2632 | Data 2021-06-15

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