AZEITE DE OLIVA VIRGEM MALAGUENZA OLIVENZA PREMIUM
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800210294750 (27/08/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: GLOBAL ALIMENTOS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - EIRELI - EPP. Procurador: Luiz Roberto Longo Brito Silva Detalhes do despacho:Tendo em vista a Ação Ordinária n° 5042605-14.2016.4.04.7000 ? 21° VF/MG Processo INPI n° 52400.164496/16 suspensão do Registro de marca, conforme decisão judicial ainda não transitada em julgado, conforme publicado na RPI 2514 em 12/03/2019. / Petição 301160001227 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 830096345 (AZEITE DE OLIVA VIRGEM MALAGUENZA OLIVENZA PREMIUM)
Sobre a marca
- Titular
- OLIVENZA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA
- 48.616.171/0001-76
- Procurador ou escritório
- L. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 23 de março de 2009
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
11- RPI nº 2668SobrestamentoEsta publicação22/02/2022
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Notificação de procedimento judicial
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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