Revista da Propriedade Industrial, 15 de fevereiro de 2022
KomSaúde Kombucha e Kefir
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Excluídos da especificação os itens referidos em observação ao cumprimento de exigência para retificação de especificação com classes distintas. A solicitação de inclusão dos itens "geleias e conservas à base de Kombucha" e "chá gelado fermentado" foi indeferida uma vez que a ampliação do escopo da especificação inicialmente requerida não é aceita, conforme item 9.2 do Manual de Marcas do INPI.
Sobre a marca
- Titular
- CRISTINA C. R. ALVES PRODUTOS ALIMENTICIOS
- 28.311.528/0001-09
- Procurador ou escritório
- M. P. (pessoa física)
- Data de depósito
- 29 de janeiro de 2021
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
4Concessão de registro
- RPI nº 2667DeferimentoEsta publicação15/02/2022
Deferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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