SEDALENE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301190001823 (11/12/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação ordinária 13ª VF (RJ) - nº 5093091-26.2019.4.02.5101, referente ao processo INPI nº 52402.013986/2019-77.Trânsito em julgado de ação que julgou procedente o pedido da autora para anular a marca da empresa ré, conforme abaixo:"?Diante de todo o exposto, confirmando a tutela de urgência concedida, julgo procedente o pedido, para decretar a nulidade dos registros n.ºs 820.685.097 e 822.609.061, ambos para a marca SEDALENE, de titularidade da ré COSMECAP COSMÉTICOS EIRELI (CPC/2015, art. 487, I). Como consectário lógico, condeno as empresas rés na obrigação de abstenção do uso da marca SEDALENE, ou de quaisquer outras que reproduzam a marca SEDA da autora, para identificar produtos que guardem identidade, similitude ou afinidade com os produtos e serviços comercializados pela demandante, sob pena de pagamento de multa diária de vin
Sobre a marca
- Titular
- COSMECAP COSMÉTICOS EIRELI
- 34.456.500/0001-54
- Procurador ou escritório
- CGM Assessoria
- Data de depósito
- 17 de abril de 1998
Histórico de despachos
9- RPI nº 2667JudicialEsta publicação15/02/2022
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Concessão de registro
Deferimento do pedido
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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