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Revista da Propriedade Industrial, 8 de setembro de 2021

MYLA

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (outros).
Recurso providoRPI nº 2644, 8 de setembro de 2021NominativaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

MYLA
Processo INPI
830707808
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS370

Recurso provido (outros)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 850180134983 (14/05/2018) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: BIOMÉRIEUX, INC. Procurador: Jacques Labrunie Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Reformado o ato recorrido para a DIRMA prosseguir no exame da petição de transferência nº 850150185096, de 19/08/2015.

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Sobre a marca

Titular
bioMérieux, Inc.
Procurador ou escritório
Gusmão & Labrunie
Data de depósito
27 de agosto de 2010
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2770Renovação06/02/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2736Petição13/06/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2666Registro08/02/2022

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  4. RPI nº 2646Petição21/09/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2644Recurso providoEsta publicação08/09/2021

    Recurso provido (outros)

  6. RPI nº 2562Recurso11/02/2020

    Notificação de recurso

  7. RPI nº 2462Petição13/03/2018

    Indeferimento da petição

  8. RPI nº 2440Exigência10/10/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  9. RPI nº 2412Petição28/03/2017

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2412Petição28/03/2017

    Deferimento da petição

  11. RPI nº 2250Registro18/02/2014

    Concessão de registro

  12. RPI nº 2210Deferimento14/05/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  13. RPI nº 2072Publicação21/09/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.