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Revista da Propriedade Industrial, 17 de agosto de 2021

ARMIL MINERAÇÃO DO NORDESTE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2641, 17 de agosto de 2021MistaRegistro de marca em vigorClasse 40

Sinal publicado

Logotipo da marca ARMIL MINERAÇÃO DO NORDESTE
Processo INPI
827536780
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850210284356 (08/07/2021) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: ARMIL MINERACAO DO NORDESTE EIRELI Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
ARMIL MINERACAO DO NORDESTE LTDA
01.070.694/0001-04
Procurador ou escritório
Grupo Princesa Marcas e Patentes
Data de depósito
12 de julho de 2005
Classe de Nice
Classe 40

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2746Registro22/08/2023

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2741Petição18/07/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2669Registro03/03/2022

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  4. RPI nº 2641PetiçãoEsta publicação17/08/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2470Renovação08/05/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1997Registro14/04/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1980Deferimento16/12/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1806Publicação16/08/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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