DONA MARIA BOLACHA ARTE EM DOCES E BOLOS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850200377617 (03/11/2020) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: JEANNY PAOLA CORREIA CAVALCANTI - ME Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:As provas apresentadas no cumprimento de exigência de mérito não bastaram para comprovar o uso da marca. Observe que os registros de venda que trazem a marca tal como registrada se prestam a um controle interno, o que impede verificar se o sinal de fato foi utilizado na prática dos serviços que a marca visa assinalar. Já a foto anexada não possui data que permita verificar se foi tirada dentro do intervalo de investigação. Assim, apresente documentos, todos datados e dentro do intervalo de investigação, que demonstrem o uso da marca conforme concedida, sob pena do deferimento da petição de caducidade.
Sobre a marca
- Titular
- JEANNY PAOLA CORREIA CAVALCANTI - ME
- 12.149.147/0001-27
- Procurador ou escritório
- Sul América Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 29 de dezembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
12Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de procedimento judicial
Notificação de recurso
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2639ExigênciaEsta publicação03/08/2021
Exigência de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.