Carrijo
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301200008265 (19/11/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:A.O. nº 5079071-93.2020.4.02.5101 - AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA PARA RESTABELECIMENO DO REGISTRO DE MARCA Nº 900712031 interposta por LN BENEFICIAMENTO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (Autora) em face de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Autarquia Ré) e OSWALDO PEREIRA CARRIJO (Réu), em trâmite perante a 25ª VF/RJ.
Sobre a marca
- Titular
- LN BENEFICIAMENTO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
- 08.345.015/0001-01
- Procurador ou escritório
- Daimond Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 24 de janeiro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
23Ato de prejudicar petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
- RPI nº 2639JudicialEsta publicação03/08/2021
Notificação de procedimento judicial
Requerimento provido (nulo o registro)
Exigência de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.