Carrijo
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850110045483 (19/12/2011) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Titular: OSWALDO PERERIRA CARRIJO Procurador: CIDWAN UBERLÂNDIA LTDA ME Detalhes do despacho:Deve o Requerente OSWALDO PERERIRA CARRIJO apresentar documentos adicionais para fins de comprovação do uso anterior da marca CARRIJO, para identificar produtos alimentícios, há pelo menos 6 (seis) meses antes da data de depósito do registro impugnado (24/01/2008).
Sobre a marca
- Titular
- LN BENEFICIAMENTO, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
- 08.345.015/0001-01
- Procurador ou escritório
- Daimond Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 24 de janeiro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
23Ato de prejudicar petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Requerimento provido (nulo o registro)
Exigência de mérito (em petição)
- RPI nº 2453ExigênciaEsta publicação09/01/2018
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.