CIRUELAX
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810070073484 (19/10/2007) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: LABORATORIOS GARDEN HOUSE INTERNACIONAL S.A. Procurador: PINHEIRO NETO ADVOGADOS Cedente: LABORATORIOS GARDEN HOUSE INTERNACIONAL S.A. [CL] Cessionário: LABORATORIOS GARDEN HOUSE INTERNACIONAL S.A. Detalhes do despacho:Retificada a publicação da transferência anotada na RPI 2106, de 14/05/2011, por incorreção nos dados cadastrais.
Sobre a marca
- Titular
- LABORATORIOS GARDEN HOUSE INTERNACIONAL S.A.
- Procurador ou escritório
- P. A. (pessoa física)
- Data de depósito
- 24 de julho de 1997
Histórico de despachos
10- RPI nº 2636PetiçãoEsta publicação13/07/2021
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANULADO(S) o(s) despacho(s) em TRANSFERÊNCIA e/ou no(s) pedido(s) de ALTERAÇÃO(ÕES) de nome e/ou sede(s), conforme abaixo indicado(s).
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.