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Revista da Propriedade Industrial, 15 de junho de 2021

A MODA DA CASA PIZZARIA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2632, 15 de junho de 2021MistaRegistro de marca extintoClasse 43

Sinal publicado

Processo INPI
827786000
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850210205292 (20/05/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO JUVENAL 02592552383 Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda.

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Sobre a marca

Titular
A MODA DA CASA PIZZARIA LTDA
05.683.518/0001-90
Procurador ou escritório
Executiva Marcas e Patentes
Data de depósito
26 de agosto de 2005
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2722Caducidade07/03/2023

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2707Caducidade22/11/2022

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2688Exigência12/07/2022

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2632CaducidadeEsta publicação15/06/2021

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2462Renovação13/03/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1938Registro26/02/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1921Deferimento30/10/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1817Publicação01/11/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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